quinta-feira, 12 de junho de 2008

CPI dos Cartões Corporativos - Relatório de um Deputado

(acima estão copias das páginas 9 e 10 do relatório do Deputado Carlos Sampaio, para o Relator da CPI dos Cartões Corporativos - datado de 28/05/2008)
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E continua assim:
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Essa ocorrência corriqueira e irregular foi, inclusive, apontada no processo TC 001.110/2004-0, apenso 001.126/2004-0, do TCU, em 23 de novembro de 2004, através do acórdão 1.783/04 que recomendou expressamente:
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9.2.3. Atenção para o caráter excepcional da realização de saques de recursos da Conta Única, conforme previsto no item 2.6.1. da Macrofunção 02.11.34 do Manual Siafi;”
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Embora a recomendação expressa do TCU, datada de 2004, tenha sido no sentido de excepcionar os saques, a Administração Pública simplesmente ignorou-a. No caso acima descrito, do Servidor Fernando L. da Silva, verificamos que o mesmo, além de nunca ter utilizado o cartão na modalidade pagamento, efetuou saques até o dia 19 de dezembro de 2007.
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Ora, se referido agente suprido usou seu cartão, exclusivamente para saque, inclusive no ano de 2007, claro está que sua Unidade Gestora-UG jamais seguiu a orientação feita pelo TCU. Recomendamos(1), por essa razão, que o senhor Relator oficie à UG do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, notificando-a a não mais adotar esse procedimento, sob pena do gestor da mesma ser administrativamente responsabilizado.
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Na ocasião do acórdão acima referido (1783/04), o TCU também recomendou que:

· 9.2.3.1. “...esse procedimento depende de prévia autorização do ordenador de despesas”;
· 9.2.3.2. “...a autorização deve ser devidamente formalizada, explicitando-se os fundamentos que a justificaram”;
· 9.2.3.3. “...a respectiva despesa deve ser liquidada previamente, não se justificando o uso ordinário da conta 112680000 – Saques a Classificar.”
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Por essas razões, temos que o Governo Federal, ao invés de permitir os saques para todos os cartões, até o limite de 30% (Art. 45, Parágrafo 6º., Inciso II, do Decreto Nº 370 de 01 de fevereiro de 2008), deveria, em verdade, abolir essa prática, limitando-os, tão somente, a casos excepcionais e específicos, constantes de uma nova portaria a ser editada pelo mencionado ministério e, sempre, respeitando o procedimento acima recomendado pelo Tribunal de Contas da União. Fica, portanto, mais essa sugestão ao senhor Relator.

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